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O QUE É UMA RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL? As Reservas Particulares do Patrimônio Natural, também conhecidas como RPPNs, são áreas de conservação da natureza em propriedades privadas. A existência de uma RPPN é um ato de vontade, o proprietário é que decide se quer fazer de sua propriedade, ou de parte dela uma RPPN, sem que isso acarrete perda do direito de propriedade. Atualmente, apenas 3,7% do território nacional é protegido por áreas de conservação da natureza, como parques (nacionais, estaduais ou municipais), reservas biológicas e estações ecológicas. Essas terras são de propriedade da União, do estado ou do município, estando, porém, a maioria das áreas ainda bem conservadas, no Brasil, nas mãos dos proprietários particulares. As RPPNs são uma forma desses proprietários contribuírem para a preservação do meio ambiente em nosso país. COMO SURGIRAM AS RPPNs? Desde o antigo Código Florestal, de 1934, já estava previsto o estabelecimento de áreas particulares protegidas no Brasil. Nessa época, essas áreas eram chamadas de "florestas protetoras". Tais "florestas" permaneciam de posse e domínio do proprietário e eram inalienáveis. Em 1965, foi instituído um novo Código Florestal e a categoria "florestas protetoras" desapareceu, mas ainda permaneceu a possibilidade do proprietário de floresta não preservada, nos termos desse novo Código, gravá-la com perpetuidade. Isso consistia na assinatura de um termo perante a autoridade florestal e na averbação à margem da inscrição no Registro Público. É este artigo 6º da Lei 4.771 que embasa o Decreto de criação de RPPNs. Nos anos 1980, entretanto, alguns proprietários procuraram o IBAMA desejando transformar parte de seus imóveis em reservas particulares e essa experiência mostrou a necessidade de um mecanismo melhor definido com uma regulamentação mais detalhada para as áreas protegidas privadas. Assim, em 1990, surgiu um decreto regulamentando esse tipo de iniciativa que, em 1996, foi substituído pelo Decreto nº1.922 (ver anexo) que é o que está em vigor no presente. É DIFÍCIL TRANSFORMAR UMA PROPRIEDADE, OU PARTE DELA, NUMA RPPN? QUAL É O PROCEDIMENTO? Não, não é difícil. Pelo contrário, o processo é bastante simples. Vejamos, o proprietário deve entregar à Superintendência do IBAMA em seu estado, cópias dos seguintes documentos: 1. título de domínio, com matrícula no Cartório de Registros de Imóveis competente; 2. cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física; 3. ato de designação de representante, quando se tratar de pessoa jurídica; 4. quitação do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR; 5. planta de situação, indicando os limites, os confrontantes, a área a ser reconhecida como RPPN e a localização da propriedade no município ou região. A partir daí e até a publicação do ato de reconhecimento da propriedade, ou parte dela, como RPPN, no Diário Oficial, a tramitação fica por conta do IBAMA. O QUE O IBAMA FAZ E QUANTO TEMPO DEMORA? Parte do processo é realizado no IBAMA em seu estado e parte no IBAMA sede, em Brasília. Cabe ao Ibama nos estados : 1. abrir o processo de criação da futura RPPN; 2. verificar se a documentação está completa e solicitar ao proprietário providências no sentido de firmar, em duas vias, o termo de compromisso anexo ao Decreto nº 1.922/96 (ver anexo); 3. emitir parecer jurídico conclusivo; 4. realizar a vistoria do imóvel e emitir laudo contendo a descrição da vegetação, da hidrologia, dos atributos naturais mais destacados, do estado de conservação da área, indicando as potenciais pressões degradadoras do meio ambiente e relacionando as principais atividades desenvolvidas na propriedade; 5. enviar o processo para o IBAMA, em Brasília. Ao IBAMA sede cabe : 1. verificar a documentação, legalidade e emitir parecer; 2. homologar o pedido, providenciando assinatura da portaria de reconhecimento da RPPN pelo presidente do IBAMA e sua publicação no Diário Oficial; 3. enviar o processo para o Ibama no estado, para realização da averbação pelo proprietário; 4. confeccionar o Título de Reconhecimento, que é posteriormente enviado para o Ibama no estado que, por sua vez, o entrega ao proprietário. Como vimos, depois que o processo é homologado, ele volta para o Ibama no estado, para que o proprietário possa providenciar a averbação da área da RPPN no Cartório de Registro de Imóveis onde está registrada a propriedade e, em seguida, receber seu Título de Reconhecimento. O IBAMA deve realizar tudo isso em 60 dias. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS? É isso mesmo, após a publicação do ato de reconhecimento, ou seja, a portaria publicada no Diário Oficial, o proprietário deve promover em 60 dias a averbação daquele termo de compromisso por ele assinado no Cartório de Registro de Imóveis competente, gravando a área do imóvel como reserva em caráter perpétuo, a fim que seja emitido o título de reconhecimento. As RPPNS criadas em áreas urbanas não recebem a isenção do IPTU, no entanto deve-se elaborar mecanismos para sensibilizar as prefeituras a promover a isenção do IPTU, mostrando as mesmas os benefícios do ICMS ecológico. GRAVANDO EM CARÁTER PERPÉTUO? Gravar a reserva em caráter perpétuo, ou gravame de perpetuidade, é uma exigência decorrente do art 6º da Lei 4771/65. Isso quer dizer que no momento que você decide criar uma RPPN, você deve saber que a RPPN é para sempre. Inclusive se você vender sua propriedade, os novos donos terão que respeitar a RPPN, seus herdeiros também, pois não há maneira de revogar o título de reconhecimento da reserva... É para sempre. QUAIS SÃO AS OUTRAS OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO QUE POSSUI UMA RPPN? Além da averbação no Cartório de Registro de Imóveis, o proprietário deve: 1. assegurar a manutenção dos atributos ambientais da área e promover sua divulgação na região; 2. submeter à aprovação do IBAMA, o zoneamento e o plano de utilização da RPPN, quando houver utilização; 3. encaminhar, anualmente, ao IBAMA, relatório da situação da RPPN e das atividades ali desenvolvidas. ZONEAMENTO, PLANO DE UTILIZAÇÃO, RELATÓRIOS ANUAIS... PARECE MUITO COMPLICADO! Pode parecer, mas não é... Vamos por partes: O que é zoneamento ? Como a própria palavra revela, zoneamento é a divisão da área em distintas zonas. No caso de uma reserva natural, o zoneamento serve para designar que atividades serão realizadas em que porção da área. Por exemplo, pode haver zonas para passeio, zonas de reprodução dos animais, zonas de pesquisa, zonas de atividades educativas; ou pode haver apenas uma única zona que abranja toda a RPPN, se em toda área se realiza o mesmo tipo de atividades. Ou seja, não tem nada de complicado, basta você saber em que parte da RPPN será realizada cada uma das atividades que você pretende desenvolver. Esse zoneamento faz parte do plano de utilização. O que é plano de utilização ? Esse é o planejamento do que você pretende fazer em sua RPPN. O Ibama desenvolveu um formulário simples que você pode responder facilmente e assim elaborar um plano de utilização básico. Nesse plano, vão estar as atividades que você desenvolve em sua RPPN e as que você gostaria de realizar. Com esse plano, inclusive, é muito mais fácil conseguir apoio técnico e financeiro para sua reserva. E esses relatórios anuais ? Esses relatórios são bem simples também. São um conjunto de perguntas que o proprietário deve responder e enviar ao Ibama todo ano. O Ibama, na ocasião adequada, remete ao proprietário o questionário, ele responde e pronto! Muito fácil! MAS PARA QUE SERVE TUDO ISSO? Serve para muita coisa. O plano de utilização, além de ajudar o proprietário a planejar e a obter apoio de outras entidades, fornece ao Ibama informações sobre o que está sendo realizado na área hoje e o que se pretende fazer. Assim, o Ibama pode ajudar, dando apoio técnico ou ajudando o proprietário a buscar esse apoio. Quanto aos recursos financeiros, sabendo o que se quer fazer na área, é mais fácil para o Ibama, encaminhar o proprietário à instituição que pode apoiá-lo. Com a informação de todos os planos de utilização, o Ibama pode também conseguir fazer acordos mais amplos com outras instituições com o objetivo de dar apoio para um determinado tipo de atividade que é desenvolvido em várias RPPNs. Os relatórios anuais permitem que o Ibama se mantenha atualizado em relação às atividades que vêm sendo realizadas nas RPPNs. O QUE O PROPRIETÁRIO GANHA AO CONVERTER SUA PROPRIEDADE, OU PARTE DELA, NUMA RPPN, ALÉM DE ESTAR CONTRIBUINDO PARA A CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE? Existem alguns benefícios formais, constantes do Decreto nº 1.922, para quem possui uma RPPN: o proprietário pode requerer ao INCRA isenção do imposto sobre propriedade rural – ITR; os projetos necessários à implantação e gestão das RPPNs, reconhecidas pelo IBAMA, terão prioridade na análise de concessão de recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente – FNMA; a propriedade que possuir uma RPPN em seu perímetro terá preferência na análise do pedido de concessão de crédito agrícola, pelas instituições oficiais de crédito. 4. a chancela oficial de um Órgão Público Federal à reserva Existe um outro benefício específico para quem possui criadouros de animais silvestres: "o criadouro implantado em propriedade que possua ... área declarada como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, devidamente comprovada, será isentado da apresentação do Documento de Recolhimento de Receitas - DR para registro inicial e do recolhimento da taxa de renovação de registro anual." (Portaria do Ibama n.º 118-N de 15/10/97) QUALQUER ÁREA PODE SER RECONHECIDA COMO UMA RPPN? Em princípio, sim. O Decreto que dispõe sobre as RPPNs (Dec. nº 1.922/96) menciona que a área deve possuir relevante importância pela sua biodiversidade ou por seu aspecto paisagístico ou ainda ter características ambientais que justifiquem sua recuperação. O mesmo decreto afirma que as áreas que são contíguas às unidades de conservação e a outras áreas que devam ser preservadas no interesse do patrimônio natural do país serão prioritariamente apreciadas pelo IBAMA. Todas as áreas conservadas possuem "relevante importância pela sua biodiversidade" dificilmente se encontra uma área que não possua "características ambientais que justifiquem sua recuperação". Dessa maneira, a vastíssima maioria das áreas pode ser reconhecida como RPPNs, desde que não tenha uso incompatíveis com a preservação. Quanto à questão da prioridade para os imóveis contíguas às "Unidades de Conservação e a outras áreas que devam ser preservadas no interesse do patrimônio natural do país", é fácil entender. Unidades de Conservação são áreas públicas ou privadas delimitadas e protegidas com o intuito de conservar a natureza. Quando se quer estabelecer uma RPPN ao lado de uma dessas áreas, imediatamente a extensão do espaço conservado aumenta e com isso cresce a possibilidade de assegurar a integridade dos ecossistemas e a manutenção da biodiversidade. Por isso, essas áreas possuem prioridade na apreciação dos processos de criação de RPPNs, mas nem por isso o IBAMA deixa de ter a obrigação de apreciar todos os processos abertos para o estabelecimento de RPPNs, em 60 dias. POR QUE ALGUNS CASOS DEMORAM MAIS? Há vários motivos que retardam a tramitação de um processo de criação de RPPN. Um dos mais comuns é a existência de problemas com o documento de título de propriedade, que, por vezes, demoram a ser esclarecidos. Outra questão é que, como o programa de RPPNs do Ibama é relativamente novo, em alguns casos surgem dúvidas quando à possibilidade de criação da RPPN. Outro problema é a limitação de pessoal do Ibama, ou seja, às vezes não tem gente suficiente para fazer todo o trabalho. Por exemplo, como vimos antes há necessidade de uma vistoria no imóvel: em certas situações não existem técnicos disponíveis que possam fazê-la. Outras vezes, faltam ao Ibama, os recursos: a instituição não tem dinheiro para mandar o técnico fazer a vistoria e, assim, o processo que segundo o Decreto devia tramitar em 60 dias, acaba demorando mais... QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DO IBAMA? Além de concluir o trâmite do processo em 60 dias, o IBAMA é responsável pela fiscalização, monitoramento e orientação das RPPNs. Para tanto, pode contar com o apoio de outros órgãos públicos que atuam na região e de outras entidades, se o proprietário estiver de acordo. O QUE É A "PROTEÇÃO ASSEGURADA PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR ÀS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO INDIRETO"? As unidades de conservação de uso indireto são aquelas na quais o maior objetivo é a conservação da biodiversidade, sendo restritas as atividades que podem ser realizadas em seu interior. Essas unidades estão divididas em 4 categorias: parques nacionais, reservas biológicas, estações ecológicas e reservas ecológicas. A legislação em vigor assegura proteção integral a essas unidades. A Constituição Federal, em seu artigo 225, estabelece que, o Poder Público, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, entre outras ações, a definição, "em todas as unidades da Federação, de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção". As leis e decretos que dispõem especificamente sobre cada uma dessas categorias reafirmam o caráter de proteção total contra qualquer uso em desarcordo com as normas estabelecidas. A proteção equivalente a destinada às unidades de conservação de uso indireto é proteção integral contra a realização de qualquer atividade não permitida no interior da RPPN. HÁ LIMITAÇÕES DE USO NAS ÁREAS RECONHECIDAS COMO RPPNs? Sim, há restrições de uso nas RPPNs. Como essas áreas têm como objetivo "a proteção dos recursos ambientais representativos da região", as atividades que ali podem ser desenvolvidas devem ter "cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer. Tais atividades "deverão ser autorizadas ou licenciadas pelo órgão responsável pelo reconhecimento da RPPN e executadas de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico ou colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes, observada a capacidade de suporte da área." Essas restrições visam assegurar a conservação do meio ambiente na área, objetivo maior das RPPNs. O QUE É "CAPACIDADE DE SUPORTE DA ÁREA"? A capacidade de suporte de uma área e o quanto uma atividade pode ser desenvolvida num local sem prejudicar seu meio ambiente. Por exemplo, quando se trata de uma atividade turística, a capacidade de suporte é expressa pela quantidade de pessoas que podem visitar a área, num determinado intervalo de tempo, sem comprometer os processos ecológicos que ali ocorrem. QUAIS SÃO ESSAS ATIVIDADES DE "CUNHO CIENTÍFICO, CULTURAL, EDUCACIONAL, RECREATIVO E DE LAZER", QUE PODEM SER REALIZADAS NAS RPPNs? Há muitas possibilidades, desde pesquisa científica, levantamentos de flora e de fauna, estudos sobre o meio ambiente, até atividades de educação ambiental. Nas RPPNs é possível também desenvolver atividades econômicas, tais como a apicultura, a venda de produtos artesanais e o ecoturismo. Essa lista, evidentemente, não é exaustiva e aqui está apenas para ilustrar com exemplos as atividades passíveis de serem desenvolvidas nas RPPNs. QUER DIZER QUE É POSSÍVEL GANHAR DINHEIRO COM A RPPN? Se você decidir desenvolver uma atividade econômica em sua RPPN e conseguir organizá-la bem, a resposta é positiva. Há algumas RPPNs que se sustentam e geram algum lucro, por exemplo, com atividades de ecoturismo. E SE O PROPRIETÁRIO NÃO QUISER FAZER NADA EM SUA ÁREA, SÓ CONSERVÁ-LA? Sem problemas. O importante é que a área conserve seus processos ecológicos e assegure a manutenção da biodiversidade. ATIVIDADES DE EXTRATIVISMO PODEM SER DESENVOLVIDAS NAS RPPNs? Não. As RPPNs são consideradas reservas de proteção integral onde não se pode fazer uso direto dos recursos naturais. E EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA USO PRÓPRIO? Não, nem mesmo madeira para uso próprio é permitido tirar da área designada como RPPN. A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA É PERMITIDA? Sim, desde que sejam compatíveis com atividades que podem ser realizadas nas RPPNs, ou seja, desde que não comprometam a conservação do meio ambiente. As obras, assim como as outras atividades desenvolvidas nas RPPNs, devem ser autorizadas ou licenciadas pelo Ibama. O QUE É FNMA E COMO ELES PODEM AJUDAR? O Fundo Nacional do Meio Ambiente apoia contratação de recursos humanos, quando diretamente vinculados à execução do projeto; desenvolvimento de pesquisa e educação ambiental, quando se tratarem de ações abarcadas por um projeto mais amplo; apoio a ações de manejo, recuperação e conservação de recursos naturais. O FNMA apoia: entidades estaduais e municipais; órgãos e entidades federais; organizações não governamentais e organizações de base. O procedimento para solicitar apoio consiste em entrar em contato com a Coordenação Geral de Gestão dos Recursos Financeiros da instituição para solicitar os formulários adequados, no seguinte endereço: Fundo Nacional do Meio Ambiente – FNMACoordenação Geral de Gestão dos Recursos Financeiros Tais formulários estão também disponíveis na internet no endereço: http://www.mma.gov.br/port/FNMA/aprop.html Não há prazos uma vez que as propostas podem ser apresentadas a qualquer momento. O limite mínimo de apoio é de 35 mil reais e o máximo é de 200 mil reais para 12 meses ou 350 mil reais para 24 meses. É exigida, por parte do Fundo, uma contrapartida de 10 a 30% em recursos ou bens mensuráveis. Atenção : o FNMA não dá apoio à pessoa física. QUAL É A DIFERENÇA DE RESERVA LEGAL E RPPN? A manutenção de uma percentagem da área conservada, a reserva legal, é uma obrigação do proprietário. Essa percentagem varia de acordo com a região do país. A reserva legal não é um ato de vontade do proprietário, é o cumprimento da lei. Já a RPPN, essa sim, é um ato de vontade do proprietário, ele é quem decide se quer ter uma Reserva Particular do Patrimônio Natural em sua propriedade. Por outro lado a RPPN tem usos mais restritos que a reserva legal e pode se sobrepor a ela. A RPPN PODE SE SOBREPOR À RESERVA LEGAL? Sim. Como a RPPN é uma área de que possui maior restrição de uso que a reserva legal, ela pode se sobrepor a essa última. É POSSÍVEL CRIAR UMA RPPN NUMA ÁREA HIPOTECADA? Sim, porque a hipoteca não tira o direito de propriedade, bastando apenas a anuência da entidade hipotecária. E NUMA ÁREA QUE POSSUI LICENÇA PARA MINERAÇÃO? A autorização de pesquisa não impede a criação de RPPN mas a autorização de lavra sim , pois já é direito adquirido do explorador e a mineração é incompatível com a RPPN. E SE HOUVER OUTROS PROJETOS NA ÁREA? Há que se verificar caso a caso se são projetos incompatíveis com os objetivos da RPPN ou se ensejaram direito adquirido. E SE FOR ÁREA PRIORITÁRIA PARA REFORMA AGRÁRIA? A Constituição Federal estabelece no art. 186 que a função social da propriedade é cumprida quando, entre outros, atende o requisito de utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente. Logo o Ibama deve ser previamente ouvido quando da criação destas áreas de acordo com o Decreto 443/91. É PERMITIDO O MANEJO DE FAUNA NATIVA DENTRO DAS RPPNS? Os criadouros de animais Silvestres podem existir dentro das RPPNs de acordo com as portarias do Ibama. APICULTURA, PODE? Sim, desde que sejam abelhas nativas de área da RPPN com projeto submetido e aprovado pelo Ibama. E PISCICULTURA? Sim, desde que sejam peixes que acorram na região da RPPN com projeto previamente aprovado pelo Ibama para não caracterizar introdução de espécies estranhas à da região. É PERMITIDA A CRIAÇÃO EXTENSIVA DE GADO DENTRO DA RPPN? Não, O pisosteio bovino descaracteriza os ecossistemas POSSO USAR A ÁREA DA MINHA RPPN PARA MONTAR UM VIVEIROS DE ESSÊNCIAS NATIVAS? Parte da área pode ser usada como viveiro com projeto aprovado pelo Ibama. POSSO CONSTRUIR UMA POUSADA DENTRO DA MINHA RPPN? Desde que se atenda os requisitos necessários do ecoturismo distinguindo-o do turismo de massa. O QUE É EXATAMENTE ECOTURISMO? É o "turismo desenvolvido em localidades com potencial ecológico, de forma conservacionista, procurando conciliar a exploração turística com o meio ambiente, harmonizando as ações com a natureza, bem como oferecendo aos turistas um contato íntimo com os recursos naturais e culturais da região, buscando a formação de uma consciência ecológica. O ecoturismo visa igualmente o desenvolvimento das regiões em que se insere, devendo ser um instrumento para a melhoria da qualidade de vida as populações que acolhem essa atividade." Essa é a definição formulada pela Comissão Técnica Embratur/Ibama. Outra definição: "ecoturismo é um segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações envolvidas". Esse é o conceito utilizado por algumas entidades que trabalham com ecoturismo. E EDUCAÇÃO AMBIENTAL, O QUE É? "A educação ambiental, enquanto processo participativo, é identificada como o instrumento de revisão dos conceitos sobre o mundo e a vida em sociedade, conduzindo o ser humano e a coletividade na construção de novos valores sociais, na aquisição de conhecimentos, atitudes, competências e habilidades para a conquista e a manutenção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado." Essa é a definição usada pelo Ministério do Meio Ambiente. Outras definições e idéias sobre educação ambiental podem ser encontradas entre as recomendações da Primeira Conferência Intergovernamental em Educação Ambiental, realizada em outubro de 1977, em Tbilisi: Recomendação nº 1 "A Conferência, considerando os problemas que o meio ambiente impõe à sociedade contemporânea e levando em conta o papel que a educação pode e deve desempenhar para a compreensão de tais problemas, recomenda a adoção de alguns critérios que poderão contribuir na orientação dos esforços para o desenvolvimento da educação ambiental, em âmbito regional, nacional e internacional: a) ainda que seja óbvio que os aspectos biológicos e físicos constituem a base natural do meio humano, as dimensões socioculturais e econômicas, e os valores éticos definem, por sua parte, as orientações e os instrumentos com os quais o homem poderá compreender e utilizar melhor os recursos da natureza com o objetivo de satisfazer as suas necessidades; b) a educação ambiental é o resultado de uma orientação e articulação de diversas disciplinas e experiências educativas que facilitam a percepção integrada do meio ambiente, tornando possível uma ação mais racional e capaz de responder às necessidades sociais; c) um objetivo fundamental da educação ambiental é lograr que os indivíduos e a coletividade compreendam a natureza complexa do meio ambiente natural e do meio ambiente criado pelo homem, resultante da integração de seus aspectos biológicos, físicos, sociais, econômicos e culturais, e adquiram os conhecimentos, os valores, os comportamentos e a habilidades práticas para participar responsável e eficazmente da prevenção e solução dos problemas ambientais, e da gestão da questão da qualidade do meio ambiente; d) o propósito fundamental da educação ambiental é também mostrar, com toda clareza, as interdependências econômicas, políticas e ecológicas do mundo moderno, no qual as decisões e comportamentos dos diversos países podem ter conseqüências de alcance internacional. Neste sentido, a educação ambiental deveria contribuir para o desenvolvimento de um espírito de responsabilidade e de solidariedade entre os países e as regiões, como fundamento de uma nova ordem internacional que garanta a conservação e a melhoria do meio ambiente; e) uma atenção particular deverá ser dada à compreensão das relações complexas entre o desenvolvimento socio-econômico e a melhoria do meio ambiente; f) com esse propósito, cabe à educação ambiental dar os conhecimentos necessários para interpretar os fenômenos complexos que configuram o meio ambiente; fomentar os valores éticos, econômicos e estéticos que constituem a base de uma autodisciplina, que favoreçam o desenvolvimento de comportamentos compatíveis com a preservação e melhoria desse meio ambiente, assim como uma ampla gama de habilidades práticas necessárias à concepção e aplicação de soluções eficazes aos problemas ambientais; g) para a realização de tais funções, a educação ambiental deveria suscitar uma vinculação mais estreita entre os processos educativos e a realidade, estruturando suas atividades em torno dos problemas concretos que se impõem à comunidade; enfocar a análise de tais problemas, através de uma perspectiva interdisciplinar e globalizadora, que permita uma compreensão adequada dos problemas ambientais; h) a educação ambiental deve ser concebida como um processo contínuo e que propicie aos seus beneficiários - graças a uma renovação permanente de suas orientações, métodos e conteúdo - um saber sempre adaptado às condições variáveis do meio ambiente; i) a educação ambiental deve dirigir-se a todos os grupos de idade e categorias profissionais: · ao público em geral, não-especializado, composto por jovens e adultos cujos comportamentos cotidianos têm uma influência decisiva na preservação e melhoria do meio ambiente; · aos grupos sociais específicos cujas atividades profissionais incidem sobre a qualidade desse meio; · aos técnicos e cientistas cujas pesquisas e práticas especializadas constituirão a base de conhecimentos sobre os quais deve sustentar-se uma educação, uma formação e uma gestão eficaz, relativa ao ambiente; j) o desenvolvimento eficaz da educação ambiental exige o pleno aproveitamento de todos os meios públicos e privados que a sociedade dispõe para a educação da população: sistema de educação formal, diferentes modalidades de educação extra-escolar e os meios de comunicação de massa; k) a ação da educação ambiental deve vincular-se à legislação, às políticas, às medidas de controle e às decisões que o governo adote em relação ao meio ambiente." Recomendação nº 2 "Reconhecendo que a educação ambiental deveria contribuir para consolidar a paz, desenvolver a compreensão mútua entre os Estados e constituir um verdadeiro instrumento de solidariedade internacional e de eliminação de todas as formas de discriminação racial, política e econômica. Observando que o conceito de meio ambiente abarca uma série de elementos naturais, criados pelo homem, e sociais, da existência humana, e que os elementos sociais constituem um conjunto de valores culturais, morais e individuais, assim como de relações interpessoais na esfera do trabalho e das atividades de tempo livre. Considerando que todas as pessoas deveriam gozar do direito à educação ambiental, a Conferência de Tbilisi decidiu serem as seguintes as finalidades, os objetivos e os princípios básicos da educação ambiental: 1. Finalidades a) ajudar a fazer compreender, claramente, a existência e a importância da interdependência econômica, social, política e ecológica, nas zonas urbanas e rurais; b) proporcionar, a todas as pessoas, a possibilidade de adquirir os conhecimentos, o sentido dos valores, o interesse ativo e as atitudes necessárias para proteger e melhorar o meio ambiente; c) induzir novas formas de conduta nos indivíduos, nos grupos sociais e na sociedade em seu conjunto, a respeito do meio ambiente. 2. Categorias de objetivos a) consciência: ajudar os grupos sociais e os indivíduos a adquirirem consciência do meio ambiente global e ajudar-lhes a sensibilizarem-se por essas questões; b) conhecimento: ajudar os grupos e os indivíduos a adquirirem diversidade de experiências e compreensão fundamental do meio ambiente e dos problemas anexos; c) comportamento: ajudar os grupos sociais e os indivíduos a comprometerem-se com uma série de valores, e a sentirem interesse e preocupação pelo meio ambiente, motivando-os de tal modo que possam participar ativamente da melhoria e da proteção do meio ambiente; d) habilidades: ajudar os grupos sociais e os indivíduos a adquirirem as habilidades necessárias para determinar e resolver os problemas ambientais; e) participação: proporcionar aos grupos sociais e aos indivíduos a possibilidade de participarem ativamente nas tarefas que têm por objetivo resolver os problemas ambientais. 3. Princípios básicos a) considerar o meio ambiente em sua totalidade, ou seja, em seus aspectos naturais e criados pelo homem (tecnológico e social, econômico, político, histórico-cultural, moral e estético); b) constituir um processo contínuo e permanente, começando pelo pré-escolar e continuando através de todas as fases do ensino formal e não-formal; c) aplicar em enfoque interdisciplinar, aproveitando o conteúdo específico de cada disciplina, de modo que se adquira uma perspectiva global e equilibrada; d) examinar as principais questões ambientais, do ponto de vista local, regional, nacional e internacional, de modo que os educandos se identifiquem com as condições ambientais de outras regiões geográficas; e) concentrar-se nas situações ambientais atuais, tendo em conta também a perspectiva histórica; f) insistir no valor e na necessidade da cooperação local, nacional e internacional para prevenir e resolver os problemas ambientais; g) considerar, de maneira explícita, os aspectos ambientais nos planos de desenvolvimento e de crescimento; h) ajudar a descobrir os sintomas e as causas reais dos problemas ambientais; i) destacar a complexidade dos problemas ambientais e, em conseqüências, a necessidade de desenvolver o senso crítico e as habilidades necessárias para resolver tais problemas; j) utilizar diversos ambientes educativos e uma ampla gama de métodos para comunicar e adquirir conhecimentos sobre o meio ambiente, acentuando devidamente as atividades práticas e as experiências pessoais."
PROCEDIMENTOS
1 - ENTRAR COM UM REQUERIMENTO JUNTO COM A DOCUMENTACAO EXIGIDA NO DECRETO 1.922 NO IBAMA REQUERIMENTO: Quem assina? 1 - O proprietário ou, 2 - Um representante designado através de uma procuração pelo proprietário. Caso a propriedade tenha vários proprietários? 1 - Todos os proprietários ou, 2 - Um representante designado através de uma procuração por todos os proprietários. Se for Pessoa Jurídica? 1 - Deverá ter um Ato de designação determinando o representante legal da empresa. DOCUMENTACAO: Pessoa Física Titulo Definitivo da Propriedade Cédula de Identidade e CPF (Em caso de comuniao de bens documentos do(a) conjugue). Comprovante do ultimo ITR Pago (Do ano anterior) Planta de localização da Propriedade no Município Planta de localização da RPPN dentro da Propriedade Pessoa Jurídica Cédula de Identidade e CPF (Dos sócios da empresa ou do Representante Legal) Ata de designação do Representante Legal da empresa Contrato social (Caso tenha ultima alteração do contrato social) Comprovante do ultimo ITR Pago (Do ano anterior) Planta de localização da Propriedade no Município Planta de localização da RPPN dentro da Propriedade 2 - SERÁ ABERTO UM PROCESSO E A DOCUMENTAÇÃO SERÁ ANALISADA PELOS PROCURADORES DO IBAMA 3 - A DOCUMENTAÇÃO ESTANDO CORRETA, OS TÉCNICOS DO IBAMA FARÃO UMA VISTORIA NA ÁREA SOLICITADA COMO RPPN Que atributos deve ter a propriedade para ser reconhecida como RPPN? Ter paisagem cênica; Ter aspecto de biodiversidade; Ter aspectos que justifique o reflorestamento da área. O que os técnicos do IBAMA vão analisar na área? Vários aspectos como: Relevo, Hidrografia, Clima, paisagem e etc. 4 - TENDO A DOCUMENTAÇÃO CORRETA E O LAUDO DE VISTORIA FAVORÁVEL À CRIAÇÃO, O PROCESSO É ENCAMINHADO AO IBAMA/SEDE EM BRASÍLIA 5 - ENTÃO É FEITA UMA PORTARIA QUE SERÁ ANALISADA PELO PRESIDENTE DO IBAMA E PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 6 - FEITO TODOS OS TRÂMITES, O PROCESSO RETORNA À ORIGEM ONDE FOI ABERTO E O PROPRIETÁRIO TERÁ 60 DIAS PARA AVERBAR O TERMO DE COMPROMISSO NO CARTÓRIO 7 - APÓS A AVERBAÇÃO, A NOVA RPPN JÁ É UMA ÁREA PROTEGIDA PERPETUAMENTE E DENTRO DOS CONCEITOS DO DECRETO 1922. 8 - O PROPRIETÁRIO DEVERÁ ENCAMINHAR O TERMO DE COMPROMISSO AVERBADO NO CARTÓRIO PARA O IBAMA PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CERTIFICADO DE RECONHECIMENTO DE SUA ÁREA COMO UMA RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL.
Dispõe sobre reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, e dá outras Providências. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e art. 225 da Constituição, e tendo em vista o dispoto no código Florestal-Lei nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965, e na Lei nº 8.171, de 17 de Janeiro de 1991. DECRETA: Art. 1º Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é área de domínio privado a ser especialmente protegida, por iniciativa de seu proprietário, mediante reconhecimento do Poder Público, por ser considerada de relavante importância pela sua biodiversidade, ou pelo seu aspecto paisagístico, ou ainda por suas características ambientais que justifiquem ações de recuperação. Art. 2º As RPPN's terão por objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos da região. Art. 3º As RPPN's poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades de cunho cientifico, cultural, educacional, recreativo e de lazer, observado o objetivo estabelecido no artigo anterior. § 1º - As atividades previstas neste artigo deverão ser autorizadas ou licenciadas pelo órgão responsável pelo reconhecimento da RPPN e executadas de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico ou colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes, observada a capacidade de suporte da área, a ser prevista no plano de utilização de que trata o Art. 8º inciso II deste Decreto: § 2º - Somente será permitido no interior das RPPN's a realização de obras e infra-estrutura que sejam compatíveis e necessárias as atividades previstas no caput deste Artigo. Art. 4º A área será reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural por iniciativa de seu proprietário e mediante portaria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, na esfera federal. Art. 5º O Proprietário interessado em ter reconhecido seu imóvel, integral ou parcialmente, como RPPN, deverá requerer junto à Superintendência do IBAMA na Unidade da Federação onde estiver situado o imóvel ou junto ao Órgão Estadual do Meio Ambiente-OMEA, acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos: I - título de domínio, com matrícula no cartório de registro de imóveis competente; II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física; III - ato de designação de representante quando se tratar de pessoa jurídica; IV - quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; V - plantas de situação indicando os limites, os confrontantes, a área a ser reconhecida e a localização da propriedade no município ou região. Parágrafo único. Serão prioritariamente apreciados pelo órgão responsável pelo reconhecimento os requerimentos referentes aos imóveis contíguos às unidades de conservação ou áreas cujas características devam ser preservadas no interesse do patrimônio natural do país. Art. 6º O órgão responsável pelo reconhecimento da RPPN, no prazo de sessenta dias, contados da data de protocolização do documento, deverá: I - emitir laudo de vistoria do imóvel, com descrição da área, compreendendo a tipologia vegetal, a hidrologia, os atributos naturais que se destacam, o estado de conservação da área proposta, indicando as eventuais pressões potencialmente degradadoras do ambiente, relacionando as principais atividades desenvolvidas na propriedade; II - emitir parecer, incluindo analise da documentação apresentada e, se favorável, solicitar ao proprietário providências no sentido de firmar, em duas vias, o termo de compromisso, de acordo com o modelo anexo a este Decreto; III - homologar o pedido por meio de autoridade competente; VI - publicar no Diário Oficial ato de reconhecimento da área como RPPN. § 1º Após a publicação do ato de reconhecimento, o proprietário deverá, no prazo de sessenta dias, promover a averbação do termo de compromisso, a que se refere o inciso II do art. 6º deste Decreto, no Cartório de registro de Imóveis competente, gravando a área do imóvel reconhecida como Reserva, em caráter perpétuo, nos termos do que dispõe o art. 6º da Lei 4.771/65, a fim de ser emitido o título de reconhecimento definitivo. § 2º O descumprimento, do proprietário, da obrigação referida no parágrafo anterior importará na revogação da portaria de reconhecimento. Art. 7º Será concedida, à RPPN, pelas autoridades públicas competentes, proteção assegurada pela legislação em vigor às unidades de conservação de uso indireto, sem prejuízo do direito de propriedade, que deverá ser exercido por seu titular, na defesa da Reserva, sob orientação e com apoio do órgão competente. Parágrafo único. No exercício das atividades de fiscalização, monitoramento e orientação às RPPN's, o órgão responsável pelo reconhecimento deverá ser apoiado pelos órgãos públicos que atuam na região, podendo também obter a colaboração de entidades privadas, mediante convênios, com a anuência do proprietário do imóvel. Art. 8º Caberá ao proprietário do imóvel: I - assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN e promover sua divulgação na região, mediante, inclusive, a colocação de placas nas vias de acesso e nos limites da área, advertindo terceiros quanto a proibição de desmatamentos, queimadas, caça, pesca, apanha, captura de animais e quaisquer outros atos que afetam ou possam afetar o meio ambiente; II - submeter à aprovação do órgão responsável pelo reconhecimento o zoneamento e o plano de utilização da Reserva, em consonância com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 3º, deste Decreto; III - encaminhar, anualmente e sempre que solicitado, ao órgão responsável pelo reconhecimento, relatório da situação da Reserva e das atividades desenvolvidas. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo o proprietário poderá solicitar a cooperação de entidades ambientalistas devidamente credenciadas pelo Cadastro Nacional de Entidades Ambientalista - CNEA, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Art. 9º O órgão responsável pelo reconhecimento, sempre que julgar necessário, poderá realizar vistoria na Reserva ou credenciar universidades ou entidades ambientalistas com a finalidade de verificar se a área está sendo manejada acordo com os objetivos estabelecidos no plano de utilização. Art. 10º Os danos ou irregularidades praticadas à RPPN serão objetos de notificação a ser efetuadas pelo órgão responsável pelo reconhecimento, ao proprietário, que deverá manifestar-se no prazo a ser estabelecido. Parágrafo único. Caso seja constatada a prática de infração ao disposto neste Decreto, o infrator estará sujeito às sanções administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal. Art. 11º O proprietário poderá requerer ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, a isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, para a área reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme prevê o parágrafo único do art. 104, da Lei nº 8.171/91. Art. 12º Os projetos necessários à implantação e gestão das RPPNs reconhecidas ou certificadas pelo IBAMA deverão ter prioridade na análise de concessão de recursos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente-FNMA. Art. 13º A propriedade que contiver RPPN no seu perímetro terá preferência na análise do pedido de concessão de crédito agrícola, pelas instituições oficiais de crédito. Art. 14º Os incentivos de que tratam os arts. 11, 12 e 13 deste Decreto somente poderão ser utilizados para as RPPNs reconhecidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal, mediante certificação do IBAMA, que comprovará o cumprimento dos dispositivos deste Decreto. Art. 15º Caberá ao IBAMA fiscalizar o cumprimento das determinações constantes deste Decreto, e ainda solicitar o cancelamento dos incentivos concedidos, caso haja inobservância das mesmas. Art. 16º O IBAMA expedirá os atos normativos complementares ao cumprimento deste Decreto. Art. 17º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18º Fica revogado o Decreto nº 98.914, de 31 de janeiro de 1990. Brasília, 5 de junho de 1996. 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krouse
MODELO DE REQUERIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE RPPN Local, de de 2 ___. Ao. Sr. Prezado Senhor, Venho, pelo presente, solicitar a V.Sa. que minha propriedade descrita abaixo, seja reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN. Nome do(s) Proprietário(s): Afirmo estar ciente e de acordo com as restrições e usos permitidos na área reconhecida como RPPN, como também o caráter de perpetuidade da reserva e o prazo estabelecido para a averbação em Cartório. Atenciosamente, Proprietário(s)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
TERMO DE COMPROMISSO Pelo presente proprietária do imóvel abaixo caracterizado, reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural, pela Portaria nº ______, do Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, publicado no Diário Oficial da União ___ de _______________ de _____, pag. _______, compromete-se a cumprir o disposto no Decreto nº 1.992, de 05 de junho de 1996, e as demais normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria, assumindo a responsabilidade cabível pela preservação da Reserva e a obrigação de promover a averbação deste Termo no Cartório de Registro de Imóveis competente, que gravará o imóvel com a reserva, em caráter perpétuo, nos termos que o art. 6º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal). O presente Termo é firmado na presença da Diretora de Ecossistemas Substituta do IBAMA em Brasília - DF, e de duas testemunhas para este fim arrolados, que também o assinam.
Características do Imóvel: Nome: Localização: Confrontações: Área Total: Matrícula: Área da Reserva: Registro do INCRA: Proprietária (o) O Instrumento Legal: __________________, ____ de _________________de 2___.
Testemunhas: NOME: RG: CPF: ASS.:
NOME: RG: CPF: ASS.: |
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